Advogado explica o que diz o CDC sobre as trocas de presentes
Logo após o Natal, há a corrida às lojas para a troca de itens que não serviram no tamanho, ou que o presenteado não gostou da cor, do modelo ou até mesmo porque teve defeito. Mas antes de ir ao estabelecimento cheio de razão para trocar o que ganhou, é bom saber de algumas informações importantes
O Dia de Natal, 25 de dezembro, além daquele tradicional almoço em família, é também marcado como o momento para abrir os presentes, testar os brinquedos novos, experimentar a roupa ou calçado que ganhou. E é aí que podem vir alguns problemas: não serviu, você não gostou da cor, não era o modelo que queria ou pior, deu defeito.
Por isso, no dia 26 de dezembro, tem início as maratonas de trocas nas lojas. Mas antes de ir ao estabelecimento cheio de razão para trocar o presente, o presenteado precisa saber de algumas informações importantes, a primeira delas, obviamente, é se o item pode ser trocado. Sendo possível, é necessário saber quais as regras e condições adotadas pela loja para a troca do produto.
Isso porque, segundo explica o advogado Eder Araújo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que os estabelecimentos comerciais são obrigados a trocar apenas produtos com defeito de fabricação, respeitando o valor original pago pelo comprador. “Quando se tratar de preferência pessoal do presenteado, como a cor, o modelo, ou até mesmo se não servir, como no caso de roupas e calçados, o CDC não prevê obrigatoriedade por parte da loja em efetuar a troca”, esclarece.
O advogado salienta que outras possibilidades de troca, que não as previstas no CDC, dependerá da política interna de cada empresa. “O Código de Defesa do Consumidor concede autonomia às lojas para definirem suas próprias normas de trocas de mercadorias, para além dos casos de defeito do produto, como situações em que a pessoa não gosta da cor, do modelo ou quando o item não servir em tamanho”, pontua.
Eder lembra que, mesmo não sendo obrigatório, muitos estabelecimentos adotam políticas de troca como estratégia para conquistar e fidelizar clientes e ainda para impulsionar novas vendas, quando a pessoa vai à loja. “Se o comércio tiver uma política própria de troca, é fundamental que tais regras sejam apresentadas de forma clara, objetiva e exibidas em local visível ou escritas em etiquetas ou em cupom fiscal”, afirma o advogado.
Outro desafio enfrentado pelos consumidores surge nas liquidações, onde muitas lojas proíbem trocas, o especialista destaca. “Além do que está previsto no CDC, as outras possibilidades de troca, geralmente, ficam a critério dos próprios comerciantes, como nas situações de liquidação, em que a maioria das lojas não aceita fazer troca em caso de não servir ou se a pessoas não gostou, somente em caso de defeito”, esclarece o advogado.
De acordo com Eder, as regras básicas na parte de troca serão determinadas pela empresa ou loja. Portanto, as informações fornecidas pelo estabelecimento ao consumidor ou ao presenteado devem ficar atentos aos prazos estabelecidos de onde foi efetuada a compra, pois cada estabelecimento tem suas regras de troca.
Deu defeito ou arrependeu
Eder Araújo salienta que o artigo 26 do CDC, determina que quando o defeito é aparente, o prazo para reclamação junto à loja é de 30 dias, para produtos não duráveis, como por exemplo, alimentos e cosméticos em geral (perfumes, cremes, batons).
Já para itens considerados duráveis, como as roupas, os calçados, eletrodomésticos e os eletroeletrônicos, o prazo máximo previsto em lei para fazer a reclamação é de 90 dias ou então o tempo previsto no termo de garantia que vem com o produto. “Para itens, como eletrodomésticos e eletroeletrônicos (celulares, computadores) que costumam vir com a garantia por escrito, a orientação é ler sempre o termo de garantia, para saber em quais situações o fabricante informa que irá cumprir tal garantia, e guardar a nota fiscal”, explica.
Outro ponto importante levantado por Eder e que muitas vezes confunde as pessoas é o chamado “direito de arrependimento”, previsto no artigo 49 do CDC, não vale para as compras efetuadas diretamente nas lojas físicas. “O consumidor tem esse direito somente quando a compra for feita pela internet, por telefone, catálogo ou em domicílio. O tempo para reclamar o direito de arrependimento é de sete dias úteis, conforme o CDC”, informa o advogado.
Sobre Eder Araújo:
Eder Araújo é advogado e professor em cursos de Direito e especializações jurídicas. Possui especializações em Direito do Trabalho, Direito das Famílias e Direito do Consumidor. É mestrando em Direito do Trabalho e das Relações Sociais na Universidade do Distrito Federal (UDF). Atualmente é presidente da Comissão Especial de Celeridade Processual da OAB GO.