Combate à COVID-19
Por José Coelho
Como é de conhecimento da grande maioria da população, no final do ano de 2019, deu-se início à um surto epidemiológico de coronavírus, a partir da China, alcançando, em poucos meses, a população de todos os continentes.
Em razão da gravidade e da sua letalidade, várias medidas foram adotadas, das quais podemos enumerar:
1) Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30/01/2020;
2) Declaração de Situação de Pandemia em relação ao novo coronavírus pela OMS, de 11/03/2020;
3) Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional do Ministério da Saúde, veiculada pela Portaria n. 188, de 04/02/20;
4) Lei no 13.979, de 06/02/2020, com normas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, dentre outras.
Com isso, os esforços mundiais convergem para a proteção do bem jurídico da saúde pública frente ao risco a que ela se encontra atualmente exposta.
Todavia, mesmo com várias medidas de combate à essa Pandemia, muitos cidadãos preferem ignorar as normas vigentes, causando aglomerações.
Nesse aspecto, a Lei n. 13.979/2020, dispõe que as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes ações:
1) isolamento;
2) quarentena;
3) impedimento de entrada no País.
Com o fito de evitar a contaminação e a propagação do coronavírus, a legislação considera isolamento a separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus.
Quarentena é a restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Impedimento de entrada é a restrição excepcional e temporária do ingresso de pessoas por intermédio de nossas fronteiras.
Compete, portanto, ao Poder Executivo a elaboração de normas e adoção de medidas para o controle e combate à COVID-19.
Com isso, em decorrência das inúmeras posições dos governantes, o Supremo Tribunal Federal, declarou que é de competência concorrente, da União, Estados e Municípios, legislarem sobre as medidas de controle da referida doença.
Com isso o Decreto Municipal 296/2021, da Prefeitura Municipal de Itumbiara-GO, publicado no dia 19/02/2021, trouxe medidas mais restritivas.
Isso significa que as regras impostas devem ser cumpridas na íntegra.
Como ocorre em situações de mudanças drásticas a serem observadas pelos integrantes do tecido social, nem sempre a conscientização e o espírito cívico são suficientes para o acatamento do comando normativo de emergência para a saúde pública.
O não cumprimento da norma regente, pode implicar na inclusão do descumpridos nos crimes de Epidemia e Infração de Medida Sanitária, que estão previstos no Código Penal à saber:
Epidemia
Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.
§ 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Infração de medida sanitária preventiva
Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Nesse sentido, dispõe o art. 8º, da Lei n. 13.979/20, que a lei vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.
Com isso, mesmo que estejamos passando por medidas mais restritivas, cabe à nós cidadãos o resultado prático das medidas sanitárias adotadas pelo Poder Executivo Municipal, ou seja, a conscientização de que cada um deve exercer seu papel cívico, nos fará chegar à um resultado prático e almejado.
Portanto, a palavra chave é “bom senso”.