Divulgação da Lista de Vacinados contra a COVID-19 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
O assunto é combate à COVID-19, considerando o momento de tribulação em que a população mundial está atravessando.
Como se pode observar, a campanha de vacinação contra a COVID-19 no território brasileiro, não se pautou em ser apenas um assunto de saúde pública, mas ganhou destaques nas páginas policiais, com notícias sobre irregularidades, pela não observância de grupos prioritários, nomeação de pessoas para cargos ou funções na saúde pública, com o consequente ingresso na prioridade.
Referidos assuntos, culminaram na existência de processos judiciais para reprimir e prevenir essas práticas, que via de regra, levou a decisões divergentes sobre a forma de controle da vacinação.prte
Ai surge uma indagação de suma importância?
A publicação da lista de vacinados possibilita que haja um controle público sobre a observância da vacinação dos grupos prioritários?
Expõe de forma indevida e desnecessária os dados pessoais sensíveis dessas pessoas?
A lei geral de proteção de dados, a LGPD, protege dados que identifiquem as pessoas, ou seja, dados pessoais, como o seu nome, RG, CPF, CNH, e-mail, etc. Não apenas os dados de pessoas físicas, mas também os dados que identificam as pessoas jurídicas como o CNPJ, razão social, endereço comercial, entre outros.
Em que pese se tratar de dados pessoais cadastrais, com o nome e CPF do indivíduo, por estarem diretamente ligados à vacinação e à saúde dos titulares, devem ser considerados como dados pessoais sensíveis, nos termos do preconizado no art. 5º, II, da LGPD.
Deve existir uma proteção diferenciada (e mais rigorosa), inclusive nas atividades de tratamento, o que evidentemente inclui o acesso e a difusão, bem como o enquadramento em uma das bases legais previstas no art. 11 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Imperioso ressaltar que, também devem ser observados os princípios de tratamento do art. 6º da LGPD, especialmente no que concerne a finalidade, a adequação e a necessidade, que levam evidentemente aos questionamento apontados a seguir:
Se a finalidade da divulgação for o controle da observância da ordem de vacinação, existe a necessidade de divulgação pública na internet ou bastaria o envio da lista, com o compartilhamento dos dados aos órgãos de controle?
A publicidade ampla dos dados das pessoas vacinadas é adequada ao fim pretendido de controle da ordem de vacinação?
A indicação de algumas pessoas que receberam indevidamente a primeira dose da vacina pode levar à necessidade de divulgação dos dados pessoais de todas as pessoas vacinadas, inclusive aquelas que estão em grupos prioritários?
Os dados pessoais relativos à saúde das pessoas, o que evidentemente inclui a vacinação, contra qualquer doença, não são sigilosos ou ao menos deveriam ser sigilosos?
Existe algum critério legal para a sua divulgação?
Essas questões devem ser consideradas durante o ano, em situações que se certamente se repetirão nas vacinações que ocorrerão em todo o país, não podendo olvidar em observar a proteção devida aos dados pessoais sensíveis das pessoas vacinadas.
A luta é grande, mas a vitória da humanidade será entregue por Deus.