Etarismo: o Novo, em Âmbito Nacional, e o Velho, em Âmbito Mundial

Muito pouco difundido e discutido em âmbito nacional, o etarismo é um tipo de discriminação semelhante ao racismo, a homofobia, a xenofobia, sendo efetuada mais frequentemente em face dos idosos.

Frases como: “Você está velho demais”, “Lugar de velho é em casa”, ” Lugar de velho não é aqui”, “Esse cargo não é para velho”, “Essa atividade não é para sua idade”, “Está ficando gagá” e etc, são atitudes discriminatórias caracterizadas como etarismo.  Muitas outras formas, desde atitudes individuais até políticas e práticas institucionais podem ser configuradas como etarismo, desde que a carga desses atos sejam a discriminação contra o idoso.O etarismo é também chamado de idadismo ou ageísmo.

Interessante apontar que o tema já era discutido pelo gerontologista Robert Butler no século passado, utilizando-se do termo “ageism” para conceituá-lo como forma de intolerância relacionada a idade com sentimentos semelhantes ao racismo.

O Congresso Norte Americano na década de 60 promulgou o “Age Discrimination in Employment Act” para a tutela dos trabalhadores com idade acima dos 40 anos e combate ao etarismo institucional, praticado por instituições ou empresas através de suas práticas ou políticas internas.

Outrossim, a American Psychological Association já sugeriu que o preconceito de idade é uma questão cotidiana e muito séria, devendo ser interpretada da mesma forma que a discriminação baseada em gênero ou etnia.

O idadismo é “uma grande peste à escala mundial” que importa combater, afirmou o brasileiro Alexandre Kalache, ex-diretor do Departamento de Envelhecimento e Saúde da Organização Mundial de Saúde (OMS).

A mesma OMS desistiu de classificar a velhice como doença na nova versão CID 11 (Classificação Internacional de Doenças), que entraria em vigor em janeiro de 2022, para se evitar o aumento do etarismo.

No Brasil, o tema é muito novo e pouco estudado e divulgado, embora saibamos que teremos  transformações significativas em nossa pirâmide etária, dentro de nossas empresas e mundo social.

A Lei 10.741/2003, também conhecida como Estatuto do Idoso, em seu artigo 96, descreve o delito de discriminação contra idoso, que consiste no ato de, em razão da idade, tratar a pessoa de forma injusta ou desigual, criando empecilhos ou dificuldades de acesso a operações bancárias, meios de transporte, ou criar embaraços ao exercício da cidadania.

A pena prevista é de 6 meses a 1 ano de reclusão e multa. Se a pessoa que cometer o crime for responsável pela vítima, a pena será aumentada em até 1/3.

A norma prevê, ainda, que também responde pelo crime pessoa que, por qualquer motivo, humilhe, menospreze alguém por causa de sua idade:

Art. 96. Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:

        Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.

  • 1o Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.
  • 2o A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

Além da pena criminal, a vítima tem o direito a indenização em face do autor do etarismo, podendo ser pessoa física ou jurídica de direito privado ou público.

De rigor que os Centros de Referência Especializados em Assistência Social (CREAS) e os Conselhos Municipais dos Direitos do Idoso (COMID) tutelem o idoso de forma integrada ao Ministério Público, para combater o etarismo, como uma realidade atual a ser combatida.

Fiquemos com a lição de necessidade imediata de políticas públicas preventivas contra o etarismo, com real necessidade de conscientização social, sendo realmente o “envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção é um direito social” (artigo 1º do Estatuto do Idoso).

Sobre o professor pós doutor Marcelo Válio: graduado em 2001 PUC/SP, Marcelo Válio é especialista em direito constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA (Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade de Salamanca (Espanha), e é referência nacional na área do direito dos vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças raras, burnout, idosos e doentes). 

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