Violência psicológica contra a mulher agora é crime.

Antes de adentrarmos no assunto, necessário é elucidar sobre os tipos de violência contra a mulher, para uma melhor compreensão do leitor, já que existem várias dúvidas sobre o assunto.

Para isso, um resumo sobre os tipos de violência, auxiliará na compreensão.

O que é violência física?

  • Espancar
  • Atirar objetos, sacudir e apertar os braços
  • Estrangular ou sufocar
  • Provocar lesões

O que é violência psicológica?

  • Ameaçar
  • Constranger
  • Humilhar
  • Manipular
  • Proibir de estudar, viajar ou falar com amigos e parentes
  • Vigilância constante
  • Chantagear
  • Ridicularizar
  • Distorcer e omitir fatos para deixar a mulher em dúvida sobre sanidade (Gaslighting)

O que é violência sexual?

  • Estupro
  • Obrigar a mulher a fazer atos sexuais que causam desconforto 
  • Impedir o uso de métodos contraceptivos ou forçar a mulher a abortar
  • Limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher

O que é violência patrimonial?

  • Controlar o dinheiro
  • Deixar de pagar pensão
  • Destruir documentos pessoais
  • Privar de bens, valores ou recursos econômicos
  • Causar danos propositais a objetos da mulher

O que é violência moral?

  • Acusar de traição
  • Emitir juízos morais sobre conduta
  • Fazer críticas mentirosas
  • Expor a vida íntima
  • Rebaixar por meio de xingamentos que incidem sobre a sua índole

Após essa análise, passamos ao assunto em voga.

governo federal sancionou e publicou o ato no Diário Oficial da União (DOU) no último dia 29 de julho de 2021, a Lei 14.188/2021 que trouxe algumas inovações legislativas no combate à violência contra mulher, entre elas a criação do Programa Sinal Vermelho; o aumento de pena no crime de lesão corporal contra mulher, por razões da condição de sexo feminino, e, enfim, a criação do tipo penal de violência psicológica contra mulher, que inclui a prática no Código Penal

Dispõe o artigo 147-B, do Código Penal:

Art. 147-B.  Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:     (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.    (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Na prática, muitas pessoas estão em dúvida, sobre o que configura violência psicológica?

Segundo o tipo penal, entende-se por violência psicológica contra mulher, o ato de causar um dano emocional, desde que prejudique ou perturbe o seu desenvolvimento mental, degrade ou controle as suas ações, comportamentos, crenças e/ou decisões.

Embora seja a mais comum e frequente em relacionamentos abusivos, a violência psicológica é a que tem menos visibilidade.

Há diversas formas que configuram o agora crime, como:

  • tratamento de silêncio: conhecido popularmente como “dar um gelo” a fim de punir a mulher por algum comportamento;
  • isolamento: em que o abusador afasta a vítima de suas amizades e/ou família para assim dominá-la e enfraquecê-la;
  • vigilância constante: em que o abusador exige que a vítima reporte a ele tudo o que faz e os lugares onde está, geralmente ligam a todo o tempo e aparecem de surpresa nos lugares;
  • ‘gaslighting’: situação em que o abusador mente, distorce a realidade e omite informações com o objetivo de fazer com que a vítima duvide de sua memória e até da sua sanidade mental. 

A ausência de uma tipificação concreta prejudicava a responsabilização penal dos agressores.

Superada tal barreira, acerca da definição do delito, a questão agora é a produção de provas sobre a violência psicológica.  

O crime em questão consuma-se com a ocorrência do dano emocional à saúde da vítima mulher.

Portanto, deixa vestígios e, por tal razão, exige a comprovação da materialidade através da realização de um exame de corpo de delito, especificamente a perícia psicológica.

Ocorre que a perícia psicológica não é de simples aferição, devendo seguir as diretrizes que constam no CID-10, outra questão, mas não menos importante, é a ausência de profissionais preparados para a realização do exame.

Ainda, nota-se que o tipo dispõe expressamente que apenas a mulher poderá ser vítima do crime.

Por outro lado, com relação ao sujeito ativo, a nova lei não dispõe nenhuma singularização, portanto poderá ser homem ou mulher.

Se a vítima for homem, poder-se-á falar do crime de lesão corporal.

Nessa linha, também é possível afirmar que, por mais que a nova lei busque garantir a integridade psíquica e a liberdade pessoal da mulher, destaca-se que não será todo o crime de violência psicológica contra mulher que ocorrerá dentro do contexto da Lei Maria da Penha, pois a sua incidência não é automática.

Por fim, conclui-se que a criação do tipo penal é um avanço legislativo e condizente com o Estado democrático de Direito e a adequação da legislação interna à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres, em que pese nos posicionarmos no sentido de não acreditar na criação de tipos penais, para fins de solução dos grandes problemas sociais.

A referida alteração na norma, está em fase embrionária, onde será necessário aguardar a evolução do tempo, para entender o seu correto raio de aplicação.

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