Guarda compartilhada em tempos de pandemia de COVID-19.

Por: Adv José Coelho

Muitas pessoas possuem muitas dúvidas, sobre a Guarda Compartilhada, no tocante a forma de sua execução, uma vez que deve ser observado o melhor interesse da criança e dos adolescentes, já que a mesma é recomendada quando há um convívio amistoso entre os genitores.

Mas, antes de adentrarmos ao cerne da questão, imperioso é destacar a diferença entre Guarda Compartilhada e Guarda Alternada.

Guarda Alternada, nada mais é do que aquela em que a criança ou adolescente passa determinados períodos com seus genitores, ou seja, tomando como exemplo, durante o mês a criança ou adolescente fica 15 (quinze) dias na casa do pai e 15 (quinze) dias na casa da mãe.

Diferente da convivência alternada, em que os pais dividem apenas o tempo da criança, na guarda compartilhada, os genitores dividem também as responsabilidades. Sob esse regime, o menor tem domicílio fixo e as visitas do outro genitor devem ser acordadas entre o casal ou definida por um juiz.

Mas como fica essa guarda compartilhada em tempos de pandemia da COVID-19, considerando a suspensão de visitas para evitar a propagação da doença?

Em um primeiro momento, imperioso é ressaltar que o direito das crianças e dos adolescentes à convivência familiar é um direito fundamental, previsto no art. 227 da Constituição Federal de 1988, que é a lei maior do nosso país.

Todavia, essa mesma norma também prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à saúde, sempre colocando-os a salvo de toda forma de negligência.

O tema da suspensão compulsória da convivência em razão da COVID-19 aparentemente coloca em conflito dois direitos fundamentais.

Por um lado, a criança tem assegurado pela Constituição o direito à convivência familiar, especialmente com seus pais.

Por outro, cabe a ambos os pais, ao Estado e à sociedade preservar a saúde das crianças, com absoluta prioridade.

Como nenhum direito fundamental deve se sobrepor totalmente a outro, sempre deve ser buscada uma solução que, na medida do possível, respeite ambos os direitos. De acordo com o art. 1.853 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), “na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

Logo, para lidar com essas mudanças de rotina impostas pela pandemia, recomenda-se que os pais definam, consensualmente, um regime de convivência específico para esses tempos de quarentena, sempre pensando no melhor interesse das crianças.

Uma sugestão é aplicar, durante esse período, as regras que já foram decididas para o período de férias escolares.

Independentemente do arranjo que for proposto, o mais importante é que os pais sejam extremamente responsáveis.

Se, por exemplo, um dos pais morar junto com uma pessoa do grupo de risco (idosos, diabéticos, pessoas portadoras de doenças pulmonares ou cardíacas), evidentemente não será prudente estabelecer um regime de convivência que faça com que a criança fique constantemente se revezando entre as casas dos genitores, especialmente se houver necessidade de utilização do transporte público para se fazer o traslado.

De toda forma, enquanto estiverem longe, os genitores podem e devem exercer o direito de manter uma convivência “virtual” com seus filhos, por meio de plataformas como Skype, WhatsApp, Hangouts, a fim de manter o equilíbrio recomendado pelo referido artigo 1.853 do Código Civil.

Mas e se um dos genitores injustificadamente impedir a convivência dos filhos com o outro genitor?

De acordo com o § 4º do artigo 1.854 do Código Civil, “a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda compartilhada” pode ter como consequência a redução de prerrogativas atribuídas ao genitor que assim proceder.

Portanto, medidas drásticas, como afastar forçadamente um filho de um de seus genitores, apenas devem ser adotadas quando a manutenção da convivência apresentar risco real à saúde da criança.

O “excesso de zelo”, por si só, não deve justificar o rompimento da convivência de uma criança com um de seus pais.

Vale lembrar que atitudes como “dificultar o contato de criança ou adolescente com um de seus genitores” ou “dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar” podem, inclusive, ser consideradas como prática de atos de alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2010.

Portanto, caso os genitores discordem sobre a necessidade de suspensão da convivência com um deles, caberá ao Judiciário, em última instância, dirimir a controvérsia, conforme previsão do art. 1.586 do Código Civil.

Responsabilidade e bom senso é o que se espera das famílias nesses momentos de crise.

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