Utilização de paletes para transporte de mercadorias não gera ICMS

Decisão em primeira instância confirma que uso dos materiais apenas para transporte de mercadorias não deve ser tributado

Empresas que utilizam paletes – estrados de madeira – no transporte de produtos não precisam pagar ICMS sobre eles. A decisão ocorreu a partir de um caso da indústria papeleira produtora de papel, papelão e embalagem que compra esses itens para acomodar e transportar os produtos. A companhia havia sido multada pelo Fisco estadual por não ter recolhido ICMS sobre as estruturas auxiliares, mas ficou comprovado que a empresa não produzia ou revendia os paletes, ficando esclarecido que a Industria não dava saída econômica ou jurídica aos mesmos, o que anulou o auto de infração.

“Verificamos que a os paletes serviam apenas de acoplamento da mercadoria, sem circulação como produto. Nesse caso, a empresa em questão produz caixas de papelão, não produz paletes. Eles são utilizados para proteger os produtos oriundos do papelão como uma embalagem de transporte e não de venda”, explica a advogada do Esturilio Advogados Selma Cristina Ortiz Santos da Silva.

A empresa, portanto, não estava comercializando os paletes, o que originou a ação declaratória pedindo o direito de anular o auto de infração do Fisco. Esse foi o argumento original vencedor em 1ª instância da Justiça de São Paulo. “A autuação fiscal foi fundamentada no artigo 398 do Regulamento do ICMS-SP que diz que o lançamento de imposto incidente na primeira saída do estabelecimento fabricante de paletes simples para o território do estado têm incidência do ICMS. Então, é bem específico para empresas que fabricam paletes e na venda de seus produtos, logicamente tem que incidir ICMS, porque está circulando a mercadoria que produziu. No entanto, se não produz ou revende paletes, não pode ser lançado o auto de infração exigindo ICMS sobre suposta operação”, explica.

A assessoria jurídica, nesses casos, é muito importante na defesa do contribuinte. “Quando a pessoa recebe um auto de infração, deve necessariamente procurar um advogado tributarista, pois esse profissional tem o conhecimento para abordar o caso, olhar o fundamento, o objeto social da empresa e ver se aquela exigência é coerente ou não. E, nesse caso em questão, não foi legal e por isso conseguimos extinguir esse auto de infração em primeira instância”, esclarece.

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