“Da Poluição Ambiental”.

Por José Coelho – OAB-30.737

Diariamente, faço uso da Avenida Beira Rio, para caminhada e exercício matinal, onde nos deparamos com muitos resíduos e lixos deixados pela população que faz o uso em comum do espaço destinado à população de Itumbiara.

Em que pese os esforços do poder público em deixar o ambiente limpo, sempre se observa “lixos” jogados no calçadão, sendo que existem locais corretos para o descarte.

Mas também, há muitos que deixam seus lixos jogados de qualquer maneira na porta de suas residências.

O problema com a poluição é antigo.

A partir da Revolução Industrial os problemas ambientais começaram a agravar-se cada vez mais, primeiro nos atuais países desenvolvidos e depois no mundo todo. Nas últimas décadas, os problemas ambientais se avolumaram ainda mais, em decorrência da expansão das atividades econômicas que se concentram nas cidades.

Essa concentração acarreta problemas de poluição do ar e da água, gerando situações de graves riscos para a saúde da população. Os problemas são maiores sobretudo para um grande número de famílias mais pobres que residem exatamente nos lugares mais poluídos, porque são desvalorizados.

De um modo geral, os problemas ecológicos são mais intensos nas grandes cidades do que nas pequenas cidades ou no meio rural.

O meio ambiente é um bem fundamental à existência humana e, como tal, deve ser assegurado e protegido para uso de todos. Este é princípio expresso no texto da Constituição Federal, que no seu art. 225, caput, dispõe sobre o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio como uma extensão ao direito à vida, seja pelo aspecto da própria existência física e saúde dos seres humanos, seja quanto à dignidade desta existência, medida pela qualidade de vida. Este reconhecimento impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade pela proteção ambiental.

Todavia, o que a grande maioria da população não sabe, é a poluição “o jogar o lixo” além de ser um ato imoral, é também crime, vez que existe a Lei Federal de nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Crime é uma violação ao direito. Assim, será um crime ambiental todo e qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o ambiente: flora, fauna, recursos naturais e o patrimônio cultural. Por violar direito protegido, todo crime é passível de sanção (penalização), que é regulado por lei. O ambiente é protegido pela Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que determina as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Apenas à título de informação, fazemos alusão à Poluição Ambiental, com explicação resumida, de acordo com a norma vigente.

Poluição e outros crimes ambientais (art. 54 a 61): Todas as atividades humanas produzem poluentes (lixo, resíduos, e afins), no entanto, apenas será considerado crime ambiental passível de penalização a poluição acima dos limites estabelecidos por lei. Além desta, também é criminosa a poluição que provoque ou possa provocar danos à saúde humana, mortandade de animais e destruição significativa da flora. Assim como, aquela que torne locais impróprios para uso ou ocupação humana, a poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público e a não adoção de medidas preventivas em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

O artigo 54, da Lei 9.605/98, traz a seguinte redação:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

§ 2º Se o crime:

I – tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II – causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III – causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV – dificultar ou impedir o uso público das praias;

V – ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

Pena – reclusão, de um a cinco anos.

§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

As penas previstas pela Lei de Crimes Ambientais são aplicadas conforme a gravidade da infração: quanto mais reprovável a conduta, mais severa a punição. Ela pode ser privativa de liberdade, onde o sujeito condenado deverá cumprir sua pena em regime penitenciário; restritiva de direitos, quando for aplicada ao sujeito em substituição à prisão, penalidades como a prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, suspensão de atividades, prestação pecuniária e recolhimento domiciliar; ou multa.

Diante de um crime ambiental, a ação civil pública (regulamentada pela Lei 7.347/85) é o instrumento jurídico que protege o meio ambiente. O objetivo da ação é a reparação do dano onde ocorreu a lesão dos recursos ambientais. Podem propor esta ação o Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estado, Município, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações com finalidade de proteção ao meio ambiente.

Assim, a falta de informação geralmente faz com que o cidadão possa praticar atos impensados ou até mesmo que desconhece ser punível pela legislação brasileira.

Responsabilidade e bom senso é o que se espera de todos, para um meio ambiente saudável e sustentável

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